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Leis Ordinárias

Lei nº 11962, de 3 de julho de 2009

Lei 11962

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

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Altera o art. 1o da Lei no 7.064, de 6 de dezembro de 1982, estendendo as regras desse diploma legal a todas as empresas que venham a contratar ou transferir trabalhadores para prestar serviço no exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O caput do art. 1o da Lei no 7.064, de 6 de dezembro de 1982, que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviço no exterior, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior.

...................................................................................” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Carlos Lupi

Miguel Jorge

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.7.2009

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