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Leis Ordinárias

Lei nº 11935, de 11 de maio de 2009

Lei 11935

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Art. 1. Art. 35-C. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 36-C da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 35-C da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 35-C.
É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
Ide emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;
IIde urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;
IIIde planejamento familiar.

.............................................................................” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de maio de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

José Gomes Temporão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.2009

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