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Leis Ordinárias

Lei nº 11910, de 18 de março de 2009

Lei 11910

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Art. 1. Art. 105. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 105 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para estabelecer a obrigatoriedade de uso do equipamento suplementar de retenção - air bag.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 105 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 105.
...................................................................

.............................................................................................

VIIequipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.

.............................................................................................

§ 5ºA exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será progressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a partir do 1o (primeiro) ano após a definição pelo Contran das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do 5o (quinto) ano, após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados.
§ 6ºA exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo não se aplica aos veículos destinados à exportação.” (NR
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de março de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Miguel Jorge

Marcio Fortes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.2009

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