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Leis Ordinárias

Lei nº 11899, de 8 de janeiro de 2009

Lei 11899

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Dia Nacional da Leitura e a Semana Nacional da Leitura e da Literatura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
São instituídos o Dia Nacional da Leitura e a Semana Nacional da Leitura e da Literatura, a serem anualmente celebrados, em todo o território nacional.
§ 1ºO Dia Nacional da Leitura será comemorado em 12 de outubro.
§ 2ºA Semana Nacional da Leitura e da Literatura será aquela em que recair o Dia Nacional da Leitura, nos termos do § 1o deste artigo.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Roberto Gomes do Nascimento

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.2009

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