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Leis Ordinárias

Lei nº 11891, de 24 de dezembro de 2008

Lei 11891

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Art. 1.
Fica criada a Área de Proteção Ambiental denominada Serra da Meruoca, situada na biorregião da Serra de mesmo nome, localizada nos Municípios de Meruoca, Massapê, Alcântara e Sobral, no Estado do Ceará, com o objetivo de:
Igarantir a conservação de remanescentes das florestas caducifólias e subcaducifólias;
IIproteger os recursos hídricos;
IIIproteger a fauna e a flora silvestres;
IVpromover a recomposição da vegetação natural;
Vmelhorar a qualidade de vida das populações residentes, mediante orientação e disciplina das atividades econômicas locais;
VIordenar o turismo ecológico;
VIIfomentar a educação ambiental;
VIIIpreservar as culturas e tradições locais.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental Serra da Meruoca, no Estado do Ceará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A APA Serra da Meruoca apresenta a seguinte delimitação: Setor A: as vertentes nordeste, leste e sudeste, a partir da cota de 200m (duzentos metros) de altitude, nos Municípios de Meruoca e Massapê, entre as coordenadas UTM: 1) 349.532m E e 9.605.462m N; 2) 349.532m E e 9.602.101m N; 3) 346.461m E e 9.600.310m N; 4) 304.578m E; e 9.600.310m N; 5) 340.578m E e 9.607.871m N; 6) 347.322m E e 9.607.871m N, com área aproximada de 608ha (seiscentos e oito hectares); Setor B: toda a área compreendida acima da cota de 600m (seiscentos metros) de altitude, nos Municípios de Meruoca, Massapê, Alcântara e Sobral.
Art. 3.
Na implantação e gestão da APA Serra da Meruoca, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
Ielaboração do zoneamento ecológico-econômico, definindo as atividades a serem permitidas ou incentivadas em cada zona e as que deverão ser restringidas e proibidas;
IIutilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção da biota, o uso racional do solo e outras medidas referentes à salvaguarda dos recursos ambientais;
IIIaplicação de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental;
IVdivulgação das medidas previstas nesta Lei, objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e suas finalidades;
Vpromoção de programas específicos de educação ambiental, extensão rural e saneamento básico;
VIincentivo à instituição de Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN nos imóveis que se encontrem inseridos, no todo ou em parte, nos limites da APA.
Art. 4.
Ficam proibidas na APA Serra da Meruoca, entre outras, as seguintes atividades:
Iimplantação de atividades industriais potencialmente poluidoras que impliquem danos ao meio ambiente ou afetem os mananciais de água;

II – (VETADO);

IIIexercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão ou assoreamento das coleções hídricas;
IVexercício de atividades que impliquem matança, captura ou molestamento de espécies raras da biota regional;
Vuso de biocidas e fertilizantes, quando indiscriminado ou em desacordo com as normas e recomendações técnicas oficiais;

VI – (VETADO);

VIIretirada de areia e material rochoso dos terrenos que compõem as encostas das bacias e dos rios que implique alterações das condições ecológicas locais.
Art. 5.
A APA Serra da Meruoca será implantada, administrada e fiscalizada pelo Poder Executivo Federal.
Art. 6.
Serão estabelecidas, na APA Serra da Meruoca, zonas de vida silvestre, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo únicoAs zonas de vida silvestre compreenderão as reservas ecológicas locais e as áreas compreendidas acima da cota de 800m (oitocentos metros) de altitude, que ficarão sujeitas às restrições de uso para utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente.
Art. 7.
Os investimentos e financiamentos a serem concedidos por órgãos e entidades da administração pública direta e indireta e da iniciativa privada e organismos internacionais destinados à região compreendida pela APA serão previamente compatibilizados com as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 8.
As licenças e autorizações concedidas pelos órgãos executivos federais não dispensarão o cumprimento de outras exigências legais aplicáveis.
Art. 9.
A Área de Proteção Ambiental da Serra da Meruoca disporá de Conselho Gestor para apoiar a implementação das atividades de administração e a elaboração do zoneamento ecológico-econômico e do plano de manejo.
Parágrafo únicoO Conselho Gestor contará com a representação dos entes federados, associações de moradores, organizações não governamentais e organizações de classe pertencentes à área de abrangência do memorial descritivo contido no art. 2o desta Lei.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Carlos Minc

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2008

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