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Leis Ordinárias

Lei nº 11763, de 1 de agosto de 2008

Lei 11763

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Art. 1. Art. 17. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao § 2o-B do art. 17 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o inciso XXI do caput do art. 37 da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da administração pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 2o-B do art. 17 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 17.
............................... ............

.......................................................................... .

§ 2º-B. ......................................... ......

..................................................................................

II – fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite;

.................................................................................

IV – (VETADO)

..........................................................................” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 1º de agosto de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.8.2008

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