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Leis Ordinárias

Lei nº 11762, de 1 de agosto de 2008

Lei 11762

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Art. 1.
Esta Lei fixa o limite máximo permitido de chumbo em tintas imobiliárias e de uso infantil e escolar, vernizes e materiais similares de revestimento de superfícies.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa o limite máximo de chumbo permitido na fabricação de tintas imobiliárias e de uso infantil e escolar, vernizes e materiais similares e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
É proibida a fabricação, comercialização, distribuição e importação dos produtos referidos no art. 1o desta Lei com concentração igual ou superior a 0,06% (seis centésimos por cento) de chumbo, em peso, expresso como chumbo metálico, determinado em base seca ou conteúdo total não-volátil.
§ 1ºO disposto neste artigo não se aplica a tintas, vernizes e materiais similares de revestimento de superfícies para uso em:
Iequipamentos agrícolas e industriais;
IIestruturas metálicas industriais, agrícolas e comerciais;
IIItratamento anticorrosivo à base de pintura;
IVsinalização de trânsito e de segurança;
Vveículos automotores, aviões, embarcações e vagões de transporte ferroviário;
VIartes gráficas;
VIIeletrodomésticos e móveis metálicos;
VIIItintas e materiais similares de uso exclusivo artístico; e
IXtintas gráficas.
§ 2ºO limite disposto neste artigo será determinado mediante ensaio em laboratório, em conformidade com as normas técnicas nacionais ou internacionais.
§ 3ºA emissão de autorização de importação será dada pela autoridade executiva competente ao importador de produtos com concentração inferior ao limite estabelecido no caput deste artigo.
§ 4ºCabe ao importador, quando solicitado, apresentar os resultados de testes de laboratório, em instituição científica reconhecida pelo poder público, firmado por tradutor juramentado, quando for o caso, comprovando que os produtos importados atendem aos limites estabelecidos nesta Lei.
§ 5ºExcluem-se da restrição prevista neste artigo os produtos importados ou em processo de importação iniciado anteriormente à entrada em vigor desta Lei.
Art. 3.
O fabricante ou importador que deixar de atender o disposto nesta Lei sofrerá as seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções penais e cíveis aplicáveis:
Inotificação;
IIapreensão do produto;
IIImulta equivalente ao valor da mercadoria apreendida.
Art. 4.
As penalidades previstas no art. 3o desta Lei serão impostas pela autoridade executiva competente, mediante processo administrativo, considerando-se a natureza, a gravidade e o prejuízo resultante da infração.
Art. 5.
É de 365 (trezentos e sessenta cinco) dias, contados a partir da publicação desta Lei, o prazo para a comercialização dos produtos em estoque referidos no art. 1o desta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 1º de agosto de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Gomes Temporão

Miguel Jorge

Carlos Minc

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.8.2008

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