É proibida a fabricação, comercialização, distribuição e importação dos produtos referidos no art. 1o desta Lei com concentração igual ou superior a 0,06% (seis centésimos por cento) de chumbo, em peso, expresso como chumbo metálico, determinado em base seca ou conteúdo total não-volátil.§ 1ºO disposto neste artigo não se aplica a tintas, vernizes e materiais similares de revestimento de superfícies para uso em:
Iequipamentos agrícolas e industriais;
IIestruturas metálicas industriais, agrícolas e comerciais;
IIItratamento anticorrosivo à base de pintura;
IVsinalização de trânsito e de segurança;
Vveículos automotores, aviões, embarcações e vagões de transporte ferroviário;
VIartes gráficas;
VIIeletrodomésticos e móveis metálicos;
VIIItintas e materiais similares de uso exclusivo artístico; e
IXtintas gráficas.
§ 2ºO limite disposto neste artigo será determinado mediante ensaio em laboratório, em conformidade com as normas técnicas nacionais ou internacionais.
§ 3ºA emissão de autorização de importação será dada pela autoridade executiva competente ao importador de produtos com concentração inferior ao limite estabelecido no caput deste artigo.
§ 4ºCabe ao importador, quando solicitado, apresentar os resultados de testes de laboratório, em instituição científica reconhecida pelo poder público, firmado por tradutor juramentado, quando for o caso, comprovando que os produtos importados atendem aos limites estabelecidos nesta Lei.
§ 5ºExcluem-se da restrição prevista neste artigo os produtos importados ou em processo de importação iniciado anteriormente à entrada em vigor desta Lei.