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Leis Ordinárias

Lei nº 11716, de 20 de junho de 2008

Lei 11716

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação do Dia Nacional do Pecuarista.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É instituído o Dia Nacional do Pecuarista, a ser comemorado anualmente no dia 15 de julho.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Reinhold Stephanes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2008

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