Leis Ordinárias
Lei nº 11689, de 9 de junho de 2008
Lei 11689
Nesta página
Art. 1. SEÇÃO I – Da Acusação e da Instrução Preliminar SEÇÃO II – Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária SEÇÃO III – Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário SEÇÃO IV – Do Alistamento dos Jurados SEÇÃO V – Do Desaforamento SEÇÃO VI – Da Organização da Pauta SEÇÃO VII – Do Sorteio e da Convocação dos Jurados SEÇÃO VIII – Da Função do Jurado SEÇÃO IX – Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença SEÇÃO X – Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri SEÇÃO XI – Da Instrução em Plenário SEÇÃO XII – Dos Debates SEÇÃO XIII – Do Questionário e sua Votação SEÇÃO XIV – Da sentença SEÇÃO XV – Da Ata dos Trabalhos SEÇÃO XVI – Das Atribuições do Presidente do Tribunal do JúriPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal, relativos ao Tribunal do Júri, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI
SEÇÃO I
Da Acusação e da Instrução Preliminar
SEÇÃO II
Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
I provada a inexistência do fato;
II provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III o fato não constituir infração penal;
IV demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
I pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
II ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.
SEÇÃO III
Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário
I ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa;
II fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri. (NR)
SEÇÃO IV
Do Alistamento dos Jurados
SEÇÃO V
Do Desaforamento
SEÇÃO VI
Da Organização da Pauta
I os acusados presos;
II dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;
III em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.
SEÇÃO VII
Do Sorteio e da Convocação dos Jurados
SEÇÃO VIII
Da Função do Jurado
I o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II os Governadores e seus respectivos Secretários;
III os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV os Prefeitos Municipais;
V os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII os militares em serviço ativo;
IX os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (NR)
SEÇÃO IX
Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença
I marido e mulher;
II ascendente e descendente;
III sogro e genro ou nora;
IV irmãos e cunhados, durante o cunhadio;
V tio e sobrinho;
VI padrasto, madrasta ou enteado.
I tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;
II no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;
III tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado. (NR)
SEÇÃO X
Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri
Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.
Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:
Assim o prometo.
SEÇÃO XI
Da Instrução em Plenário
SEÇÃO XII
Dos Debates
I à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
II ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. (NR)
SEÇÃO XIII
Do Questionário e sua Votação
I a materialidade do fato;
II a autoria ou participação;
III se o acusado deve ser absolvido;
IV se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
V se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
O jurado absolve o acusado?
I causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
II circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
SEÇÃO XIV
Da sentença
I no caso de condenação:
II no caso de absolvição:
SEÇÃO XV
Da Ata dos Trabalhos
I a data e a hora da instalação dos trabalhos;
II o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes;
III os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas;
IV o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa;
V o sorteio dos jurados suplentes;
VI o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo;
VII a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado;
VIII o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento;
IX as testemunhas dispensadas de depor;
X o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras;
XI a verificação das cédulas pelo juiz presidente;
XII a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas;
XIII o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao termo;
XIV os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos;
XV os incidentes;
XVI o julgamento da causa;
XVII a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença. (NR)
SEÇÃO XVI
Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri
I regular a polícia das sessões e prender os desobedientes;
II requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;
III dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes;
IV resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri;
V nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor;
VI mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença;
VII suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;
VIII interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados;
IX decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a argüição de extinção de punibilidade;
X resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento;
XI determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade;
XII regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última. (NR)
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IV que pronunciar o réu;
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VI (revogado);
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Brasília, 9 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2008