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Leis Ordinárias

Lei nº 11675, de 19 de maio de 2008

Lei 11675

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

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Designa o cupuaçu fruta nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O açaí, fruto do açaizeiro (Euterpe oleracea), e o cupuaçu, fruto do cupuaçuzeiro (Theobroma grandiflorum), são designados frutas nacionais. (Redação dada pela Lei nº 15.330, de 2026)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de maio de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Reinhold Stephanes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.2008

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