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Leis Ordinárias

Lei nº 11662, de 24 de abril de 2008

Lei 11662

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera as alíneas “b” e “c” e revoga a alínea “d” do art. 2o do Decreto no 2.784, de 18 de junho de 1913, a fim de modificar os fusos horários do Estado do Acre e de parte do Estado do Amazonas do fuso horário Greenwich “menos cinco horas” para o fuso horário Greenwich “menos quatro horas”, e da parte ocidental do Estado do Pará do fuso horário Greenwich “menos quatro horas” para o fuso horário Greenwich “menos três horas”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei altera as alíneas “b” e “c” e revoga a alínea “d” do art. 2o do Decreto no 2.784, de 18 de junho de 1913, a fim de modificar os fusos horários do Estado do Acre e de parte do Estado do Amazonas do fuso horário Greenwich “menos cinco horas” para o fuso horário Greenwich “menos quatro horas”, e da parte ocidental do Estado do Pará do fuso horário Greenwich “menos quatro horas” para o fuso horário Greenwich “menos três horas”.
Art. 2.
O art. 2o do Decreto no 2.784, de 18 de junho de 1913, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2o ..................................................................................

......................................................................................................

b)o segundo fuso, caracterizado pela hora de Greenwich ‘menos três horas’, compreende todo o litoral do Brasil, o Distrito Federal e os Estados interiores, exceto os relacionados na alínea ‘c’ deste artigo;
c)o terceiro fuso, caracterizado pela hora de Greenwich ‘menos quatro horas’, compreende os Estados de Mato Grosso, de Mato Grosso do Sul, do Amazonas, de Rondônia, de Roraima e do Acre.
d)(revogada).” (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 4.
É revogada a alínea “d” do art. 2º do Decreto nº 2.784, de 18 de junho de 1913.

Brasília, 24 de abril de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Edison Lobão

Paulo Bernardo Silva

Sergio Machado Rezende

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2008.

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