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Leis Ordinárias

Lei nº 11646, de 10 de março de 2008

Lei 11646

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, para estender o benefício fiscal às doações e patrocínios destinados à construção de salas de cinema em Municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2o da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o ........................................................................

.............................................................................................

§ 1ºOs incentivos criados por esta Lei somente serão concedidos a projetos culturais cuja exibição, utilização e circulação dos bens culturais deles resultantes sejam abertas, sem distinção, a qualquer pessoa, se gratuitas, e a público pagante, se cobrado ingresso.
§ 2ºÉ vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso.” (NR)
Art. 2.
O § 3o do art. 18 da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 18.
....................................................................

.............................................................................................

§ 3º...............................................................................

.............................................................................................

h)construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em Municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes.” (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de março de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.3.2008.

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