Leis Ordinárias
Lei nº 11641, de 11 de janeiro de 2008
Lei 11641
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a transformação da Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre FFFCMPA em Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre UFCSPA e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I pelos bens e direitos que integrarem o patrimônio da FFFCMPA, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, à UFCSPA;
II pelos bens e direitos que vier a adquirir;
III pelas doações ou legados que receber; e
IV por incorporações que resultarem de serviços por ela prestados necessariamente em atividades que tenham vinculação com seus fins institucionais.
I dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe sejam conferidos;
II auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos pela União, Estados e Municípios ou por quaisquer entidades públicas ou privadas;
III recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais ou internacionais;
IV resultados de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;
V receitas eventuais a título de retribuição por serviços prestados a terceiros necessariamente em áreas que tenham vinculação com seus fins institucionais;
VII saldo de exercícios anteriores, observado o disposto na legislação específica.
I transferir saldos orçamentários da FFFCMPA para a UFCSPA, observadas as mesmas atividades, projetos e operações especiais, com as correspondentes categorias econômicas e grupos de despesa previstos na lei orçamentária; e
II praticar atos e adotar as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
I ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, 5 (cinco) Cargos de Direção - CD, sendo: 1 (um) CD-1 e 4 (quatro) CD-3, e 62 (sessenta e duas) Funções Gratificadas - FG, sendo: 40 (quarenta) FG-1, 21 (vinte e uma) FG-2 e 1 (uma) FG-5;
II ficam extintas, no âmbito da FFFCMPA, as Funções Gratificadas - FG, nos seguintes níveis e quantitativos: 6 (seis) FG-3, 11 (onze) FG-4 e 8 (oito) FG-7; e
III serão redistribuídos à UFCSPA os Cargos de Direção - CD e as Funções Gratificadas - FG que, na data de publicação desta Lei, estiverem alocados na FFFCMPA, excetuados aqueles relacionados no inciso II do caput deste artigo.
I 41 (quarenta e um) cargos efetivos de Professor da Carreira do Magistério do 3o Grau; e
II 20 (vinte) cargos técnico-administrativos constantes do Anexo desta Lei.
Brasília, 11 de janeiro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2008.
ANEXO
CARGOS EFETIVOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS
| Cargos de Nível Intermediário - NI | Quantitativos |
| Assistente em Administração | 5 |
| Técnico de Tecnologia da Informação | 1 |
| Técnico de Laboratório-Área | 4 |
| Subtotal | 10 |
| Cargos de Nível Superior - NS | Quantitativos |
| Administrador | 3 |
| Analista de Tecnologia da Informação | 1 |
| Jornalista | 1 |
| Contador | 1 |
| Programador Visual | 1 |
| Secretário-Executivo | 3 |
| Subtotal | 10 |
| Total | 20 |