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Leis Ordinárias

Lei nº 11640, de 11 de janeiro de 2008

Lei 11640

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Art. 1.
Fica instituída a Fundação Universidade Federal do Pampa - UNIPAMPA, de natureza pública, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro na cidade de Bagé, Estado do Rio Grande do Sul.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

.Institui a Fundação Universidade Federal do Pampa - UNIPAMPA e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Unipampa terá por objetivos ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional, mediante atuação multicampi na mesorregião Metade Sul do Rio Grande do Sul.
Art. 3.
O patrimônio da Unipampa será constituído por:
Ibens patrimoniais de Universidades Federais, disponibilizados para o funcionamento dos campi de Bagé, Jaguarão, São Gabriel, Santana do Livramento, Uruguaiana, Alegrete, São Borja, Itaqui, Caçapava do Sul e Dom Pedrito, na data de publicação desta Lei, formalizando-se a transferência nos termos da legislação e procedimentos pertinentes;
IIbens e direitos que a Unipampa vier a adquirir ou incorporar;
IIIdoações ou legados que receber da União, dos Estados, dos Municípios e de outras entidades públicas e particulares; e
IVincorporações que resultem de serviços realizados pela Unipampa, observados os limites da legislação.
§ 1ºOs bens e os direitos da Unipampa serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, a não ser nos casos e nas condições permitidos em lei.
§ 2ºSó será admitida a doação à Unipampa de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
Art. 4.
Passam a integrar a Unipampa, independentemente de qualquer formalidade, na data de publicação desta Lei, os cursos de todos os níveis, integrantes dos campi das Universidades Federais de Pelotas e de Santa Maria existentes nos Municípios citados no inciso I do caput do art. 3o desta Lei.
Parágrafo únicoOs alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos passam automaticamente, independentemente de qualquer outra exigência, a integrar o corpo discente da Unipampa.
Art. 5.
Ficam redistribuídos para a Unipampa os cargos ocupados e vagos do Quadro de Pessoal das Universidades Federais de Pelotas e de Santa Maria, disponibilizados para funcionamento dos campi dos Municípios citados no inciso I do caput do art. 3o desta Lei, na data de publicação desta Lei.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a Unipampa bens móveis e imóveis necessários ao seu funcionamento, integrantes do patrimônio da União.
Art. 7.
Os recursos financeiros da Unipampa serão provenientes de:
Idotação consignada no orçamento da União;
IIauxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares;
IIIremuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares;
IVconvênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais ou internacionais; e
Voutras receitas eventuais.
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a transferir saldos orçamentários das Universidades Federais de Pelotas e de Santa Maria para a Unipampa, observadas as mesmas atividades, projetos e operações especiais, com as respectivas categorias econômicas e grupos de despesas previstos na lei orçamentária, nos exercícios em que esta não tenha sido incluída como unidade orçamentária naquele instrumento legal.
Art. 8.
A administração superior da Unipampa será exercida pelo reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento geral.
§ 1ºA presidência do Conselho Universitário será exercida pelo reitor da Unipampa.
§ 2ºO vice-reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o reitor em suas faltas ou impedimentos legais ou temporários.
§ 3ºO estatuto da Unipampa disporá sobre a composição e as competências do seu Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 9.
Ficam criados, para compor o quadro de pessoal da Unipampa, no âmbito do Ministério da Educação, 400 (quatrocentos) cargos de Professor da Carreira do Magistério de 3o grau e os cargos e funções constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 10.
Ficam criados os cargos de Reitor e Vice-Reitor da Unipampa.
Parágrafo únicoOs cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a Unipampa seja implantada na forma de seu estatuto.
Art. 11.
Até o preenchimento de 70% (setenta por cento) dos seus cargos de provimento efetivo, a Unipampa poderá contar com a colaboração de pessoal docente e técnico-administrativo, mediante cessão dos governos federal, estaduais e municipais, nos termos do inciso II do caput do art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 12.
A Unipampa encaminhará ao Ministério da Educação a proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data de provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor pro tempore.
Art. 13.
Ficam extintos, no âmbito das Instituições Federais de Ensino Superior, 400 (quatrocentos) cargos técnico-administrativos relacionados no Anexo IV desta Lei.
Parágrafo únicoO Ministro de Estado da Educação, no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei, publicará a discriminação por instituição federal de ensino superior da relação de cargos extintos de que trata este artigo.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de janeiro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2008.

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS DE DIREÇÃO - CD E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG

CódigoQuantitativo
CD 11
CD 21
CD 310
CD 414
Subtotal26
FG 138
FG 222
FG 315
FG 419
FG 526
Subtotal120
TOTAL146

ANEXO II

QUADRO DE PESSOAL EFETIVO – TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

NívelQuantitativo
Superior200
Intermediário200

ANEXO III

DETALHAMENTO DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS

Cargos de Nível SuperiorVagas
Administrador10
Analista de Tecnologia da Informação10
Arqueólogo3
Arquiteto e Urbanista5
Assistente Social10
Bibliotecário-Documentalista10
Biólogo4
Bioquímico2
Contador10
Desenhista Industrial2
Economista10
Enfermeiro10
Engenheiro Agrônomo7
Engenheiro/área20
Farmacêutico2
Geógrafo1
Geólogo3
Historiador2
Jornalista2
Médico5
Nutricionista10
Odontólogo5
Pedagogo/área15
Programador Visual3
Psicólogo5
Relações Públicas2
Secretário-Executivo10
Técnico em Assuntos Educacionais20
Veterinário2
Total de cargos de nível superior200
Cargos de Nível IntermediárioVagas
Assistente em Administração100
Auxiliar de Laboratório30
Técnico de Tecnologia da Informação10
Técnico em Audiovisual3
Técnico em Contabilidade10
Técnico em Eletroeletrônica5
Técnico de Laboratório/área26
Técnico em Química5
Técnico em Suporte de Sist. Computacionais6
Técnico em Telecomunicações5
Total de cargos de nível intermediário200

ANEXO IV

RELAÇÃO DE CARGOS EXTINTOS

Nome do cargoNível de EscolaridadeNível de ClassificaçãoTotal
Administrador de EdifíciosNIC100
Atendente de EnfermagemNAB72
Auxiliar de AgropecuáriaNAB50
Auxiliar AdministrativoNIC17
Auxiliar de SaúdeNIC132
Datilógrafo de Textos GráficosNAB29
TOTAL400

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