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Leis Ordinárias

Lei nº 11597, de 29 de novembro de 2007

Lei 11597

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a inscrição de nomes no Livro dos Heróis da Pátria.

Dispõe sobre a inscrição de nomes no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria. (Redação dada pela Lei nº 15.242, de 2025)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, depositado no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, destina-se ao registro perpétuo do nome dos brasileiros e brasileiras ou de grupos de brasileiros que tenham oferecido a vida à Pátria, para sua defesa e construção, com excepcional dedicação e heroísmo. (Redação dada pela Lei nº 13.433, de 2017)
Parágrafo únicoO Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria constitui unidade indivisível em seu conteúdo, mas poderá ser organizado formalmente em subdivisões físicas, como volumes, seções ou tomos, a serem ordenadas sequencialmente e acondicionadas obrigatoriamente no mesmo recinto. (Incluído pela Lei nº 14.984, de 2024)
Art. 2.
A distinção será prestada mediante a edição de lei, decorridos 10 (dez) anos da morte ou da presunção de morte do homenageado. (Redação dada pela Lei nº 13.229, de 2015)
Parágrafo únicoExcetua-se da necessidade de observância de prazo a homenagem aos brasileiros mortos ou presumidamente mortos em campo de batalha.
Art. 3.
O registro levará em consideração o transcurso de data representativa de feito memorável da vida do laureado.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de novembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Gilberto Gil

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2007.

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