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Leis Ordinárias

Lei nº 11515, de 28 de agosto de 2007

Lei 11515

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos da Lei no 569, de 21 de dezembro de 1948, que estabelece medidas de defesa sanitária animal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os arts. 6o e 7o da Lei no 569, de 21 de dezembro de 1948, passam a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se o parágrafo único do art. 6o para § 1o:

“Art. 6o ...........................................................................................................................

§ 1º................................................................................................................................
§ 2ºNa hipótese do § 1o deste artigo, se os animais que vierem a ser sacrificados estiverem em propriedades localizadas na faixa de 150 Km (cento e cinqüenta quilômetros) de largura ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, e os sacrifícios decorrerem da aplicação de medidas sanitárias de combate ou erradicação da febre aftosa, a integralidade da indenização poderá ser arcada pela União.” (NR)

“Art. 7o O direito de pleitear a indenização prescreverá em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data em que for sacrificado o animal ou destruída a coisa.” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de agosto de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Reinhold Stepjanes

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.2007 - Edição extra

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