Leis Ordinárias
Lei nº 11476, de 29 de maio de 2007
Lei 11476
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Enólogo e Técnico em Enologia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I os possuidores de diplomas de nível superior em Enologia expedidos no Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal;
II os possuidores de diplomas expedidos por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis de seu país e que forem revalidados no Brasil, de acordo com a legislação em vigor;
III os possuidores de diplomas de nível médio em Enologia expedidos no Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal até a data de 23 de dezembro de 1998, a partir da qual houve o reconhecimento pelo Ministério da Educação do curso de Tecnólogo em Viticultura e Enologia e a formatura da 1a (primeira) turma de Tecnologia em Viticultura e Enologia.
I os possuidores de diplomas de nível médio em Enologia expedidos no Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas na forma da lei;
II os possuidores de diplomas de nível médio em Enologia expedidos por escolas estrangeiras e que forem revalidados no Brasil de acordo com a legislação em vigor.
I analisar as características físicas, químicas, botânicas, organolépticas e sanitárias da uva;
II executar as diferentes etapas e os procedimentos do cultivo da videira;
III manipular os equipamentos e materiais empregados nos procedimentos vitivinícolas;
IV analisar os processos físicos, químicos, bioquímicos e microbiológicos inerentes à moderna tecnologia de vinificação;
V aplicar a legislação vigente das atividades e dos produtos vitivinícolas;
VI decidir e formular recomendações para o desdobramento satisfatório de todas as atividades técnicas na área de vitivinicultura;
VII planejar e racionalizar operações agrícolas e industriais correspondentes na área vitivinícola;
VIII prestar assistência técnica e promover atividades de extensão na área vitivinícola;
IX executar a determinação analítica dos produtos vitivinícolas;
X organizar e assessorar estabelecimentos vitivinícolas;
XI organizar, dirigir e assessorar departamentos de controle de qualidade, de pesquisa e de fiscalização na área da vitivinicultura;
XII identificar, avaliar e qualificar uvas, vinhos e derivados da uva e do vinho;
XIII orientar e desenvolver projetos de produção e comercialização de produtos enológicos;
XIV exercer atividades na área mercadológica da vitivinicultura;
XV desenvolver e coordenar projetos, pesquisas e experimentações vitivinícolas;
XVI desenvolver as empresas vitivinícolas, contribuindo para a modernização das técnicas de elaboração de vinhos;
XVII atuar nas cantinas de vinificação, órgãos de pesquisa enológica e indústrias de bebidas, no controle e na fiscalização de vinhos e derivados da uva e do vinho;
XVIII orientar os viticultores quanto aos aspectos técnicos para formar vinhedos de melhor produtividade e qualidade;
XIX prestar assistência técnica na utilização e na comercialização de produtos e equipamentos técnicos enológicos;
XX orientar os vitivinicultores quanto ao aproveitamento das variedades de uvas para elaboração de vinhos de melhor qualidade;
XXI controlar e avaliar as características organolépticas da produção vinícola;
XXII exercer magistério em curso superior na área de enologia e viticultura.
I exercer a responsabilidade técnica pela empresa vinícola, seus produtos e pelos laboratórios de análise enológica;
II executar perícias exigidas em processos judiciais a título de prova e contraprova.
Brasília, 29 de maio de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Reinold Stephanes
Carlos Lupi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.5.2007