Leis Ordinárias
Lei nº 11474, de 15 de maio de 2007
Lei 11474
Art. 1o Fica instituído o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra.
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Art. 2o ............................................................................................................................ ....................................................................................................................................................
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Art. 3o ............................................................................................................................
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............................................................................................................................................ (NR)
Art. 4o ............................................................................................................................
.................................................................................................................................................... definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa;
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............................................................................................................................................ (NR)
Art. 5o ............................................................................................................................
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Art. 8o ............................................................................................................................
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, que cria o Programa de Arrendamento Residencial, institui o arrendamento residencial com opção de compra, e a Lei no 11.265, de 3 de janeiro de 2006, que regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e também a de produtos de puericultura correlatos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
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........................................................................................................................................... (NR)
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Brasília, 15 de maio de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Carlos Lupi
Marcio Fortes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.2007