Leis Ordinárias
Lei nº 11466, de 28 de março de 2007
Lei 11466
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 Lei de Execução Penal, e o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, para prever como falta disciplinar grave do preso e crime do agente público a utilização de telefone celular.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
........................................................................
VII tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
................................................................. (NR)
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Brasília, 29 de março de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.3.2007- edição extra