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Leis Ordinárias

Lei nº 11447, de 5 de janeiro de 2007

Lei 11447

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Art. 1.
Os arts. 67, 70, 82 e 137 da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os arts. 67, 70, 82 e 137 e acrescenta o art. 69-A à Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares, tratando sobre licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 67.
................................................................................
§ 1º.........................................................................................

..................................................................................................

e)para acompanhar cônjuge ou companheiro(a).

....................................................................................... ” (NR)

“

Art. 70.
................................................................................
§ 1ºA interrupção da licença especial, da licença para tratar de interesse particular e da licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) poderá ocorrer:

.......................................................................................................

§ 2ºA interrupção da licença para tratar de interesse particular e da licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) será definitiva quando o militar for reformado ou transferido, de ofício, para a reserva remunerada.

........................................................................................... ” (NR)

“

Art. 82.
................................................................................

................................................................................................

IIIhaver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular ou em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a);

................................................................................................. ” (NR)

“

Art. 137.
.....................................................................................

........................................................................................................

§ 4º.................................................................................................

.........................................................................................................

b)passado em licença para tratar de interesse particular ou para acompanhar cônjuge ou companheiro(a);

........................................................................................ ” (NR)

Art. 2.
A Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 69-A:

“

Art. 69-A.
Licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) é a autorização para o afastamento total do serviço, concedida a militar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço que a requeira para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) que, sendo servidor público da União ou militar das Forças Armadas, for, de ofício, exercer atividade em órgão público federal situado em outro ponto do território nacional ou no exterior, diverso da localização da organização militar do requerente.
§ 1ºA licença será concedida sempre com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço, exceto, quanto a este último, para fins de indicação para a quota compulsória.
§ 2ºO prazo-limite para a licença será de 36 (trinta e seis) meses, podendo ser concedido de forma contínua ou fracionada.
§ 3ºPara a concessão da licença para acompanhar companheiro(a), há necessidade de que seja reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, de acordo com a legislação específica.
§ 4ºNão será concedida a licença de que trata este artigo quando o militar acompanhante puder ser passado à disposição ou à situação de adido ou ser classificado/lotado em organização militar das Forças Armadas para o desempenho de funções compatíveis com o seu nível hierárquico.
§ 5ºA passagem à disposição ou à situação de adido ou a classificação/lotação em organização militar, de que trata o § 4o deste artigo, será efetivada sem ônus para a União e sempre com a aquiescência das Forças Armadas envolvidas.”
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Brasília, 5 de janeiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Waldir Pires

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.2007.

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