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Leis Ordinárias

Lei nº 11433, de 28 de dezembro de 2006

Lei 11433

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Dia Nacional do Idoso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia Nacional do Idoso, a ser celebrado no dia 1º de outubro de cada ano.
Parágrafo únicoOs órgãos públicos responsáveis pela coordenação e implementação da Política Nacional do Idoso ficam incumbidos de promover a realização e divulgação de eventos que valorizem a pessoa do idoso na sociedade.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Patrus Ananias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2006

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