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Leis Ordinárias

Lei nº 11382, de 6 de dezembro de 2006

Lei 11382

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e a outros assuntos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e dá outras providências.
Art. 2.
A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 143.
........................................................

.........................................................................

Vefetuar avaliações.” (NR)

“

Art. 238.
......................................................
Parágrafo únicoPresumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.” (NR)

“

Art. 365.
.....................................................

......................................................................

IVas cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade.” (NR)

“

Art. 411.
...................................................

....................................................................

IVos ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;

........................................................... ” (NR)

“

Art. 493.
.................................................
Ino Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, na forma dos seus regimentos internos;

......................................................... ” (NR)

“

Art. 580.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.
Parágrafo único(Revogado).” (NR)

“

Art. 583.
(Revogado).”

“

Art. 585.
...............................................

.................................................................

IIIos contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
IVo crédito decorrente de foro e laudêmio;
Vo crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
VIo crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
VIIa certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
VIIItodos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

........................................................” (NR)

“

Art. 586.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
§ 1º(Revogado).
§ 2º(Revogado).” (NR)

“

Art. 587.
É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).” (NR)

“

Art. 592.
.................................................
Ido sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

.......................................................” (NR)

“

Art. 600.
Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:

................................................................

IVintimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.” (NR)

“

Art. 614.
................................................
Icom o título executivo extrajudicial;

........................................................ ” (NR)

“

Art. 615-A.
O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.
§ 1ºO exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
§ 2ºFormalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados.
§ 3ºPresume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).
§ 4ºO exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2º do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados.
§ 5ºOs tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo.”

“

Art. 618.
.................................................
Ise o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586);

........................................................” (NR)

“

Art. 634.
Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do exeqüente, decidir que aquele o realize à custa do executado.
Parágrafo únicoO exeqüente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.
§ 1º(Revogado).
§ 2º(Revogado).
§ 3º(Revogado).
§ 4º(Revogado).
§ 5º(Revogado).
§ 6º(Revogado).
§ 7º(Revogado).” (NR)

“

Art. 637.
................................................
Parágrafo únicoO direito de preferência será exercido no prazo de 5 (cinco) dias, contados da apresentação da proposta pelo terceiro (art. 634, parágrafo único).” (NR)

“

Art. 647.
...............................................
Ina adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2º do art. 685-A desta Lei;
IIna alienação por iniciativa particular;
IIIna alienação em hasta pública;
IVno usufruto de bem móvel ou imóvel.” (NR)

“

Art. 649.
................................................

................................................................

IIos móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
IIIos vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IVos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;
Vos livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
VIo seguro de vida;
VIIos materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIIIa pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IXos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
Xaté o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
§ 1ºA impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.
§ 2ºO disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
§ 3º(VETADO) .” (NR)

“

Art. 650.
Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.
Parágrafo único(VETADO) .” (NR)

“

Art. 651.
Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.” (NR)

“

Art. 652.
executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.
§ 1ºNão efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
§ 2ºO credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).
§ 3ºO juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.
§ 4ºA intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.
§ 5ºSe não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências.” (NR)

“

Art. 652-A.
Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4º ).
Parágrafo únicoNo caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.”

“

Art. 655.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
Idinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
IIveículos de via terrestre;
IIIbens móveis em geral;
IVbens imóveis;
Vnavios e aeronaves;
VIações e quotas de sociedades empresárias;
VIIpercentual do faturamento de empresa devedora;
VIIIpedras e metais preciosos;
IXtítulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
Xtítulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XIoutros direitos.
§ 1ºNa execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora.
§ 2ºRecaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado.” (NR)

“

Art. 655-A.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
§ 1ºAs informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.
§ 2ºCompete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.
§ 3ºNa penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.”

“

Art. 655-B.
Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.”

“

Art. 656.
A parte poderá requerer a substituição da penhora:
Ise não obedecer à ordem legal;
IIse não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
IIIse, havendo bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados;
IVse, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;
Vse incidir sobre bens de baixa liquidez;
VIse fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou
VIIse o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos I a IV do parágrafo único do art. 668 desta Lei.
§ 1ºÉ dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 14, parágrafo único).
§ 2ºA penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento).
§ 3ºO executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge.” (NR)

“

Art. 657.
uvida em 3 (três) dias a parte contrária, se os bens inicialmente penhorados (art. 652) forem substituídos por outros, lavrar-se-á o respectivo termo.
Parágrafo únicoO juiz decidirá de plano quaisquer questões suscitadas.” (NR)

“

Art. 659.
A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.
§ 1ºEfetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros.

.................................................................

§ 4ºA penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4º ), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.

.................................................................

§ 6ºObedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos.” (NR)

“

Art. 666.
s bens penhorados serão preferencialmente depositados:

.................................................................

IIIem mãos de depositário particular, os demais bens.
§ 1ºCom a expressa anuência do exeqüente ou nos casos de difícil remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado.
§ 2ºAs jóias, pedras e objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.
§ 3ºA prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio processo, independentemente de ação de depósito.” (NR)

“

Art. 668.
executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620).
Parágrafo únicoNa hipótese prevista neste artigo, ao executado incumbe:
Iquanto aos bens imóveis, indicar as respectivas matrículas e registros, situá-los e mencionar as divisas e confrontações;
IIquanto aos móveis, particularizar o estado e o lugar em que se encontram;
IIIquanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se encontram;
IVquanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e
Vatribuir valor aos bens indicados à penhora.” (NR)

“

Art. 669.
(Revogado).”

“

Art. 680.
A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.” (NR)

“

Art. 681.
laudo da avaliação integrará o auto de penhora ou, em caso de perícia (art. 680), será apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo conter:

.................................................................

Parágrafo únicoQuando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o avaliador, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em partes, sugerindo os possíveis desmembramentos.” (NR)

“

Art. 683.
É admitida nova avaliação quando:
Iqualquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
IIse verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou
IIIhouver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 668, parágrafo único, inciso V).” (NR)

“

Art. 684.
.................................................
Io exeqüente aceitar a estimativa feita pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V);

.................................................................

III(revogado).” (NR)

“

Art. 685.
.................................................

.................................................................

Parágrafo únicoUma vez cumpridas essas providências, o juiz dará início aos atos de expropriação de bens.” (NR)

“

Art. 686.
Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá:
Ia descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros;

.................................................................

IVo dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel;

.................................................................

§ 3ºQuando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação.” (NR)

“

Art. 687.
................................................

.................................................................

§ 2ºAtendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a freqüência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências tendentes a mais ampla publicidade da alienação, inclusive recorrendo a meios eletrônicos de divulgação

.................................................................

§ 5ºO executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo.” (NR)

“

Art. 689-A.
O procedimento previsto nos arts. 686 a 689 poderá ser substituído, a requerimento do exeqüente, por alienação realizada por meio da rede mundial de computadores, com uso de páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas em convênio com eles firmado.
Parágrafo únicoO Conselho da Justiça Federal e os Tribunais de Justiça, no âmbito das suas respectivas competências, regulamentarão esta modalidade de alienação, atendendo aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.”

“

Art. 690.
A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução.
§ 1ºTratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.
I(revogado).
II(revogado).
III(revogado).
§ 2ºAs propostas para aquisição em prestações, que serão juntadas aos autos, indicarão o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo.
§ 3ºO juiz decidirá por ocasião da praça, dando o bem por arrematado pelo apresentante do melhor lanço ou proposta mais conveniente.
§ 4ºNo caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exeqüente até o limite de seu crédito, e os subseqüentes ao executado.” (NR)

“

Art. 690-A.
É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção:
Idos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade;
IIdos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;
IIIdo juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça.
Parágrafo únicoO exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente.”

“

Art. 693.
A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem.
Parágrafo únicoA ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante.” (NR)

“

Art. 694.
Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado.
§ 1ºA arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito:
Ipor vício de nulidade;
IIse não for pago o preço ou se não for prestada a caução;
IIIquando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame (art. 686, inciso V) não mencionado no edital;
IVa requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação (art. 746, §§ 1º e 2º );
Vquando realizada por preço vil (art. 692);
VInos casos previstos neste Código (art. 698).
§ 2ºNo caso de procedência dos embargos, o executado terá direito a haver do exeqüente o valor por este recebido como produto da arrematação; caso inferior ao valor do bem, haverá do exeqüente também a diferença.” (NR)

“

Art. 695.
Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a perda da caução, voltando os bens a nova praça ou leilão, dos quais não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
§ 1º(Revogado).
§ 2º(Revogado).
§ 3º(Revogado).” (NR)

“

Art. 697.
(Revogado).”

“

Art. 698.
Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução.” (NR)

“

Art. 699.
(Revogado).”

“

Art. 700.
(Revogado).”

“

Art. 703.
......................................................
Ia descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e registros;
IIa cópia do auto de arrematação; e
IIIa prova de quitação do imposto de transmissão.
IV(revogado).” (NR)

“

Art. 704.
Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis e aqueles de atribuição de corretores da Bolsa de Valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.” (NR)

“

Art. 706.
leiloeiro público será indicado pelo exeqüente.” (NR)

“

Art. 707.
Efetuado o leilão, lavrar-se-á o auto, que poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, expedindose, se necessário, ordem judicial de entrega ao arrematante.” (NR)

“

Art. 713.
Findo o debate, o juiz decidirá.” (NR)

“

Art. 714.
(Revogado).”

“

Art. 715.
(Revogado).”

“

Art. 716.
juiz pode conceder ao exeqüente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito.” (NR)

“

Art. 717.
Decretado o usufruto, perde o executado o gozo do móvel ou imóvel, até que o exeqüente seja pago do principal, juros, custas e honorários advocatícios.” (NR)

“

Art. 718.
usufruto tem eficácia, assim em relação ao executado como a terceiros, a partir da publicação da decisão que o conceda.” (NR)

“

Art. 720.
Quando o usufruto recair sobre o quinhão do condômino na co-propriedade, o administrador exercerá os direitos que cabiam ao executado.” (NR)

“

Art. 722.
uvido o executado, o juiz nomeará perito para avaliar os frutos e rendimentos do bem e calcular o tempo necessário para o pagamento da dívida.
I(revogado).
II(revogado).
§ 1ºApós a manifestação das partes sobre o laudo, proferirá o juiz decisão; caso deferido o usufruto de imóvel, ordenará a expedição de carta para averbação no respectivo registro.
§ 2ºConstarão da carta a identificação do imóvel e cópias do laudo e da decisão.
§ 3º(Revogado).” (NR)

“

Art. 724.
exeqüente usufrutuário poderá celebrar locação do móvel ou imóvel, ouvido o executado.
Parágrafo únicoHavendo discordância, o juiz decidirá a melhor forma de exercício do usufruto.” (NR)

“

Art. 725.
(Revogado).”

“

Art. 726.
(Revogado).”

“

Art. 727.
(Revogado).”

“

Art. 728.
(Revogado).”

“

Art. 729.
(Revogado).”

“

Art. 736.
executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
Parágrafo únicoOs embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias (art. 544, § 1º , in fine) das peças processuais relevantes.” (NR)

“

Art. 737.
(Revogado).”

“

Art. 738.
s embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
I(revogado).
II(revogado).
III(revogado).
IV(revogado).
§ 1ºQuando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.
§ 2ºNas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação.
§ 3ºAos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei.” (NR)

“

Art. 739.
......................................................
Iquando intempestivos;
IIquando inepta a petição (art. 295); ou
IIIquando manifestamente protelatórios.
§ 1º(Revogado).
§ 2º(Revogado).
§ 3º(Revogado).” (NR)

“

Art. 739-A.
Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Vide ADIN 5165)
§ 1ºO juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
§ 2ºA decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram.
§ 3ºQuando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante.
§ 4ºA concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.
§ 5ºQuando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.
§ 6ºA concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.”

“

Art. 739-B.
A cobrança de multa ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé (arts. 17 e 18) será promovida no próprio processo de execução, em autos apensos, operando-se por compensação ou por execução.”

“

Art. 740.
Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo únicoNo caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exeqüente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução.” (NR)

“

Art. 744.
(Revogado).”

“

Art. 745.
Nos embargos, poderá o executado alegar:
Inulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;
IIpenhora incorreta ou avaliação errônea;
IIIexcesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IVretenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621);
Vqualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
§ 1ºNos embargos de retenção por benfeitorias, poderá o exeqüente requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe breve prazo para entrega do laudo.
§ 2ºO exeqüente poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.” (NR)

“

Art. 745-A.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 1ºSendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.
§ 2ºO não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.”

“

Art. 746.
É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
§ 1ºOferecidos embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição.
§ 2ºNo caso do § 1º deste artigo, o juiz deferirá de plano o requerimento, com a imediata liberação do depósito feito pelo adquirente (art. 694, § 1º , inciso IV).
§ 3ºCaso os embargos sejam declarados manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante, não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em favor de quem desistiu da aquisição.” (NR)

“

Art. 787.
(Revogado).”

“

Art. 788.
(Revogado).”

“

Art. 789.
(Revogado).”

“

Art. 790.
(Revogado).”

“

Art. 791.
......................................................
Ino todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A);

.............................................................” (NR)

Art. 3.
O Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido das seguintes Subseções:

“ Subseção VI-A

Da Adjudicação

Art. 685-A.
É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
§ 1ºSe o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.
§ 2ºIdêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.
§ 3ºHavendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem.
§ 4ºNo caso de penhora de quota, procedida por exeqüente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência aos sócios.
§ 5ºDecididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação.
Art. 685-B.
A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel.
Parágrafo únicoA carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.”

“ Subseção VI-B

Da Alienação por Iniciativa Particular

Art. 685-C.
Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.
§ 1ºO juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (art. 680), as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem.
§ 2ºA alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exeqüente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega ao adquirente.
§ 3ºOs Tribunais poderão expedir provimentos detalhando o procedimento da alienação prevista neste artigo, inclusive com o concurso de meios eletrônicos, e dispondo sobre o credenciamento dos corretores, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos de 5 (cinco) anos.”
Art. 4.
Os seguintes agrupamentos de artigos do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a ter a seguinte denominação:
ICapítulo III do Título III: “DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO”;
IISeção I do Capítulo IV do Título II : “Da Penhora, da Avaliação e da Expropriação de Bens”;
IIISubseção II da Seção I do Capítulo IV do Título II : “Da Citação do Devedor e da Indicação de Bens”;
IVSubseção VII da Seção I do Capítulo IV do Título II : “Da Alienação em Hasta Pública”; e
VSubseção IV da Seção II do Capítulo IV do Título II : “Do Usufruto de Móvel ou Imóvel”.
Art. 5.
Fica transferido o art. 746 para o Capítulo III do Título III do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, renumerando-se o atual Capítulo V como Capítulo IV desse Título.
Art. 6.
(VETADO).
Art. 7.
Ficam revogados na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil:
Ios arts. 714 e 715 da Subseção III da Seção II do Capítulo IV do Título II do Livro II e a referida Subseção ;
IIos arts. 787, 788, 789 e 790 do Título V do Livro II e o referido Título ;
IIIo parágrafo único do art. 580, os §§ 1º e 2º do art. 586 ; os §§ 1º a 7º do art. 634, o inciso III do art. 684, os incisos I a III do § 1º do art. 690, os §§ 1º a 3º do art. 695, o inciso IV do art. 703, os incisos I a II do caput e o § 3º do art. 722, os incisos I a IV do art. 738, os §§ 1º a 3º do art. 739 ; e
IVos arts. 583, 669, 697, 699, 700, 725, 726, 727, 728, 729, 737, 744.

Brasília, 6 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.12.2006 e retificado no D.O.U. de 10.1.2007.

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