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Leis Ordinárias

Lei nº 11368, de 9 de novembro de 2006

Lei 11368

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga, para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 312, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado por mais dois anos.
Parágrafo únicoAplica-se o disposto neste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego. (Incluído pela Medida Provisória nº 385, de 2007) (Vide Medida Provisória nº 397, de 2007)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 9 de novembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República

Senador Renan Calheiros

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.2006

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