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Leis Ordinárias

Lei nº 11352, de 11 de outubro de 2006

Lei 11352

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Art. 1.
Ficam criados, no Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Educação Profissional e Tecnológica, 3.430 (três mil quatrocentos e trinta) cargos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, conforme disposto no Anexo I desta Lei, e 2.820 (dois mil oitocentos e vinte) cargos de Professor de 1º e 2º graus, destinados à constituição dos quadros de pessoal efetivo:
Ide Unidades de Ensino Descentralizadas - UNED vinculadas aos Centros Federais de Educação Tecnológica;
IIde campi vinculados à Universidade Tecnológica Federal do Paraná;
IIIde Centros Federais de Educação Tecnológica originados a partir da transformação de Escolas Agrotécnicas Federais.
Parágrafo únicoCaberá ao Ministério da Educação definir a distribuição dos cargos técnico-administrativos entre as Instituições Federais de Educação Tecnológica - IFET de que trata esta Lei, atendido o disposto no Anexo II desta Lei.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação de cargos efetivos, cargos de direção e funções gratificadas no âmbito do Ministério da Educação, para fins de constituição dos quadros de pessoal das novas instituições federais de educação profissional e tecnológica e das novas instituições federais de ensino superior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, os seguintes cargos de direção e funções gratificadas destinados às novas Instituições Federais de Educação Tecnológica - IFET:
I150 (cento e cinqüenta) cargos de direção - CD-3;
II297 (duzentos e noventa e sete) cargos de direção - CD-4;
III1.057 (mil e cinqüenta e sete) funções gratificadas - FG-1; e
IV839 (oitocentas e trinta e nove) funções gratificadas - FG-2.
Art. 3.
Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, os seguintes cargos de direção e funções gratificadas destinados às novas Instituições Federais de Ensino Superior - IFES:
I60 (sessenta) cargos de direção - CD-3;
II60 (sessenta) cargos de direção - CD-4;
III300 (trezentas) funções gratificadas - FG-1; e
IV120 (cento e vinte) funções gratificadas - FG-2.
Art. 4.
O provimento dos cargos criados por esta Lei fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, assim como à existência de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme determina o § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 5.
A implantação das novas UNED e dos novos campi, bem como o provimento dos respectivos cargos e funções de confiança, ocorrerá gradativamente, dependendo da existência de instalações adequadas e dos recursos financeiros necessários ao seu funcionamento.
Parágrafo únicoOs cargos efetivos, os cargos de direção e as funções gratificadas destinados às novas unidades de ensino descentralizadas e aos novos campi serão providos somente após a expedição da respectiva portaria de autorização de funcionamento, por parte do Ministério da Educação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.10.2006.

ANEXO I

RELAÇÃO DE CARGOS CRIADOS NO QUADRO DE PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA

Descrição do CargoNível de EscolaridadeQuantitativo
AdministradorNS138
Analista de Tecnologia da InformaçãoNS152
Arquiteto e UrbanistaNS5
Assistente SocialNS38
AuditorNS6
Bibliotecário-DocumentalistaNS186
BiólogoNS3
ContadorNS47
EconomistaNS3
Engenheiro-ÁreaNS103
Engenheiro de Segurança de TrabalhoNS2
EstatísticoNS1
FisioterapeutaNS2
JornalistaNS65
Médico-ÁreaNS79
Médico-VeterinárioNS14
Nutricionista-HabilitaçãoNS17
OdontólogoNS13
Pedagogo-ÁreaNS175
Produtor CulturalNS1
Programador VisualNS49
Psicólogo-ÁreaNS57
PublicitárioNS1
Técnico em Assuntos EducacionaisNS97
ZootecnistaNS15
Subtotal1.269
AlmoxarifeNI2
Assistente de AlunosNI37
Assistente em AdministraçãoNI1.297
Técnico em AgropecuáriaNI66
Técnico em Alimentos e LaticíniosNI38
Técnico em Economia DomésticaNI12
Técnico em EletromecânicaNI6
Técnico em EletrotécnicaNI1
Técnico em EnfermagemNI119
Técnico em TelecomunicaçõesNI1
Técnico de Laboratório/ÁreaNI396
Técnico de Tecnologia de InformaçãoNI186
Subtotal2.161
TOTAL3.430

ANEXO II

RELAÇÃO DO QUANTITATIVO DE CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS E DE PROFESSOR DE 1º E 2º GRAUS A SEREM CRIADOS NAS UNIDADES DE ENSINO DESCENTRALIZADAS – UNED, NOS CAMPI DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR E NOS CENTROS FEDERAIS DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA – CEFET

UNED/CAMPI/CEFETUNIDADE A QUE ESTÁ SUBORDINADAQuantitativo de vagas de Professor de 1º e 2º GrausQuantitativo de vagas de Técnico-Administrativo - NSQuantitativo de vagas de Técnico-Administrativo - NI
Coari – AMCEFET – AM401831
Camaçari – BACEFET – BA401831
Porto Seguro – BACEFET – BA401831
Santo Amaro – BACEFET – BA401831
Simões Filho – BACEFET – BA401831
Maracanaú – CECEFET – CE401831
Cachoeiro de Itapemirim – ESCEFET – ES401831
Cariacica – ESCEFET – ES401831
São Mateus – ESCEFET – ES401831
Inhumas – GOCEFET – GO401831
Morrinhos – GOCEFET - Urutaí / GO401831
Açailândia – MACEFET – MA401831
Buriticupu – MACEFET – MA401831
Santa Inês – MACEFET – MA401831
São Luiz – MACEFET – MA401831
Zé Doca – MACEFET – MA401831
Divinópolis – MGCEFET – MG401831
Timóteo – MGCEFET - MG401831
Varginha – MGCEFET - MG401831
Nepomuceno – MGCEFET - MG401831
Congonhas – MGCEFET - Ouro Preto / MG401831
Bela Vista – MTCEFET - MT401831
Campina Grande – PBCEFET - PB401831
Floresta – PECEFET - Petrolina / PE401831
Ipojuca – PECEFET - PE401831
Parnaíba – PICEFET - PI401831
Picos – PICEFET - PI401831
Apucarana – PRUTFPR401831
Campo Mourão – PRUTFPR401831
Dois Vizinhos – PRUTFPR401831
Francisco Beltrão – PRUTFPR401831
Londrina – PRUTFPR401831
Toledo – PRUTFPR401831
Guarus – RJCEFET - Campos / RJ401831
Maria da Graça – RJCEFET - RJ401831
Nova Iguaçu – RJCEFET - RJ401831
Paracambi – RJCEFET - Química / RJ401831
Realengo – RJCEFET - Química / RJ401831
São Gonçalo – RJCEFET - Química / RJ401831
Currais Novos – RNCEFET - RN401831
Ipanguaçu – RNCEFET - RN401831
Zona Norte (Natal) – RNCEFET - RN401831
Novo Paraíso – RRCEFET - RR401831
Charqueadas – RSCEFET - Pelotas / RS401831
Passo Fundo – RSCEFET - Pelotas / RS401831
Júlio de Castilhos – RSCEFET - São Vicente do Sul - RS401831
Santo Augusto – RSCEFET - Bento Gonçalves / RS401831
Araranguá – SCCEFET - SC401831
Chapecó – SCCEFET - SC401831
Florianópolis – SCCEFET - SC401831
Jaraguá do Sul – SCCEFET - SC401831
Joinville – SCCEFET - SC401831
Bragança Paulista – SPCEFET - SP401831
Campos do Jordão – SPCEFET - SP401831
Caraguatatuba – SPCEFET - SP401831
Guarulhos – SPCEFET - SP401831
Salto – SPCEFET - SP401831
São Roque – SPCEFET - SP401831
São João da Boa Vista – SPCEFET - SP401831
Sertãozinho – SPCEFET - SP401831
Paraíso do Tocantins – TOETF - Palmas / TO401831
CEFET Rio Verde – GOCEFET Rio Verde - GO491930
CEFET Urutaí – GOCEFET Urutaí - GO261930
CEFET Bambuí – MGCEFET Bambuí - MG1011930
CEFET Januária – MGCEFET Januária - MG651930
CEFET Rio Pomba – MGCEFET Rio Pomba - MG451930
CEFET Uberaba – MGCEFET Uberaba - MG191930
CEFET Cuiabá – MTCEFET Cuiabá - MT301930
CEFET Bento Gonçalves – RSCEFET - Bento Gonçalves - RS151930
CEFET São Vicente do Sul – RSCEFET - São Vicente do Sul - RS301930
Total2.8201.2692.161

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