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Leis Ordinárias

Lei nº 11334, de 25 de julho de 2006

Lei 11334

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Art. 1. Art. 218. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 218 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, alterando os limites de velocidade para fins de enquadramentos infracionais e de penalidades.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 218 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 218.
Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (Vide ADI nº 3951)
Iquando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):

Infração - média;

Penalidade - multa;

IIquando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento):

Infração - grave;

Penalidade - multa;

IIIquando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Márcio Fortes de Almaieda

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.7.2006

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