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Leis Ordinárias

Lei nº 11330, de 25 de julho de 2006

Lei 11330

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Art. 1. Art. 87. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao § 3º do art. 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 3º do art. 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 87.
.................................................................
§ 3ºO Distrito Federal, cada Estado e Município, e, supletivamente, a União, devem:

...................................................................” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .

Brasília, 25 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.7.2006

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