As bolsas previstas no art. 1º desta Lei serão concedidas:Iaté o valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais, para participantes de cursos ou programas de formação inicial e continuada;
IIaté o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, para participantes de cursos de capacitação para o exercício de tutoria voltada à aprendizagem dos professores matriculados nos cursos referidos no inciso I do caput deste artigo, exigida formação mínima em nível médio e experiência de 1 (um) ano no magistério;
IIIaté o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, para participantes de cursos de capacitação para o exercício das funções de formadores, preparadores e supervisores dos cursos referidos no inciso I do caput deste artigo, inclusive apoio à aprendizagem e acompanhamento pedagógico sistemático das atividades de alunos e tutores, exigida formação mínima em nível superior e experiência de 1 (um) ano no magistério ou a vinculação a programa de pós-graduação de mestrado ou doutorado; e (Redação dada pela Lei nº 11.502, de 2007)
IVaté o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais, para participantes de projetos de pesquisa e de desenvolvimento de metodologias de ensino na área de formação inicial e continuada de professores de educação básica, exigida experiência de 3 (três) anos no magistério superior.
IV até o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais, para participantes de projetos de pesquisa e de desenvolvimento de metodologias educacionais na área de formação inicial e continuada de professores de educação básica, exigida formação mínima em nível superior e experiência de 3 (três) anos no magistério. (Redação dada pela Lei nº 14.640, de 2023)
§ 1ºO período de duração das bolsas será limitado à duração do curso ou projeto ao qual o professor estiver vinculado, podendo ser por tempo inferior ou mesmo sofrer interrupção, desde que justificada, limitados aos seguintes prazos: (Revogado pela Medida Provisória nº 495, de 2010) (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
Iaté 4 (quatro) anos, para curso de formação inicial em nível superior; (Revogado pela Medida Provisória nº 495, de 2010) (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
IIaté 2 (dois) anos, para curso de formação inicial em nível médio; e (Revogado pela Medida Provisória nº 495, de 2010) (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
IIIaté 1 (um) ano, para curso de formação continuada e projeto de pesquisa e desenvolvimento. (Revogado pela Medida Provisória nº 495, de 2010) (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 2ºA concessão das bolsas de estudo de que trata esta Lei para professores estaduais e municipais ficará condicionada à adesão dos respectivos entes federados aos programas instituídos pelo Ministério da Educação, mediante celebração de instrumento em que constem os correspondentes direitos e obrigações.
Art. 3º As bolsas de que trata o art. 2º desta Lei serão concedidas pelo FNDE, diretamente ao beneficiário, por meio de depósito em conta-corrente específica para esse fim e mediante celebração de termo de compromisso em que constem os correspondentes direitos e obrigações. (Vide Medida Provisória nº 361, 2007)
Art. 3º As bolsas de que trata o art. 2º desta Lei serão concedidas pelo FNDE diretamente ao beneficiário, por meio de crédito bancário, nos termos de normas expedidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE, e mediante a celebração de termo de compromisso em que constem os correspondentes direitos e obrigações. (Redação dada pela Lei nº 11.507, de 2007)