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Leis Ordinárias

Lei nº 11255, de 27 de dezembro de 2005

Lei 11255

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Define as diretrizes da Política de Prevenção e Atenção Integral à Saúde da Pessoa Portadora de Hepatite, em todas as suas formas, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Sistema Único de Saúde - SUS prestará atenção integral à pessoa portadora de hepatite, tendo como diretrizes os princípios de universalidade, integralidade, eqüidade, descentralização e participação da sociedade na definição e no controle das ações e dos serviços que se fizerem necessários.
Art. 2.
As ações programáticas referentes à assistência, promoção e prevenção das hepatites virais serão definidas pelo Poder Público, com a participação de entidades de usuários, representantes da sociedade civil e profissionais de saúde afetos à questão.
Art. 3.
O Poder Público apresentará proposta de Norma Técnica que estabeleça as diretrizes para uma política de prevenção e atenção à saúde da pessoa portadora de hepatite, com ênfase às ações de vigilância à hepatite.
Art. 4.
O Poder Público será o responsável pela coordenação do programa, com as seguintes funções:
Ielaborar estratégias de divulgação, utilizando a mídia disponível, com o objetivo de disseminar conhecimentos sobre as formas de hepatite e suas conseqüências e estimular a captação de órgãos para transplante;
IIdefinir critérios para o diagnóstico, acompanhamento e tratamento das hepatites virais, consolidados sob a forma de protocolos, cientificamente justificáveis e periodicamente revisados;
IIIdesenvolver periodicamente ações de capacitação técnica para os profissionais de saúde e entidades ligadas às hepatites virais, harmonizando as ações previstas no inciso II do caput deste artigo e incentivando a boa prática assistencial no âmbito local;
IVdefinir as competências de cada nível assistencial, detalhando as ações a cargo de cada um, de forma a otimizar os serviços disponíveis em todo o território nacional;
Vpromover a notificação, por meio dos serviços de vigilância epidemiológica, dos pacientes portadores de infecções pelos vírus B e C;
VIacompanhar e avaliar as ações e serviços desenvolvidos.
Art. 5.
O Poder Público desenvolverá estratégias para ampliar a prevenção, a assistência e a pesquisa relacionadas às hepatites virais, com ênfase na produção de medicamentos e insumos necessários para o diagnóstico e a terapêutica.
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria das 3 (três) esferas de Governo.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Saraiva Felipe

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.2005 e retificado no D.O.U. de 29.12.2005

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