Leis Ordinárias
Lei nº 11254, de 27 de dezembro de 2005
Lei 11254
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece as sanções administrativas e penais em caso de realização de atividades proibidas pela Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso das Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas existentes no mundo (CPAQ).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 10 (dez) anos.
Brasília, 27 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Alencar Gomes da Silva
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Ivan João Guimarães Ramalho
Sérgio Machado Rezende
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.2005