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Leis Ordinárias

Lei nº 11234, de 22 de dezembro de 2005

Lei 11234

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE a alienar os imóveis que especifica, localizados em Brasília, Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE autorizada a alienar, por meio de licitação e de acordo com os procedimentos previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, os imóveis de sua propriedade localizados em Brasília, Distrito Federal, no Setor de Autarquias Sul - SAS, Quadra 3, constituídos por 5 lotes, com as seguintes especificações:
ILote 3, com área de 525m 2 e demais características constantes da matrícula nº 37.387 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal;
IILote 3A, com área de 800m 2 e demais características constantes da matrícula nº 32.712 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal;
IIILote 4, com área de 525m 2 e demais características constantes da matrícula nº 37.389 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal;
IVLote 5, com área de 675m 2 e demais características constantes da matrícula nº 37.391 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal;
VLote 6, com área de 675m 2 e demais características constantes da matrícula nº 37.393 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.2005

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