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Leis Ordinárias

Lei nº 11173, de 6 de setembro de 2005

Lei 11173

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Art. 1.
Fica criada a Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - UFVJM, com natureza jurídica de autarquia, por transformação das Faculdades Federais Integradas de Diamantina - FAFEID, com sede e foro no município de Diamantina, Minas Gerais, e Unidade Acadêmica no município de Teófilo Otoni, vinculada ao Ministério da Educação.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Transforma as Faculdades Federais Integradas de Diamantina em Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - UFVJM e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLIC A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A UFVJM terá por objetivo ministrar ensino superior de graduação e pós-graduação, promover atividades de extensão e desenvolver a pesquisa.
Art. 3.
A UFVJM, observado o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, organizará sua estrutura e forma de funcionamento nos termos da lei, de seu Estatuto, de seu Regimento Geral e das normas legais pertinentes.
Parágrafo únicoEnquanto não forem aprovados seu Estatuto e Regimento Geral, a UFVJM será regida pelo estatuto e regimento das FAFEID, no que couber, e pela legislação federal de ensino.
Art. 4.
Passam a integrar a UFVJM, sem solução de continuidade, independentemente de qualquer formalidade, as unidades e respectivos cursos, de todos os níveis, atualmente ministrados pelas FAFEID.
Parágrafo únicoOs alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos passam igualmente a integrar o corpo discente da UFVJM, independentemente de adaptação ou qualquer outra exigência formal.
Art. 5.
Ficam redistribuídos para a UFVJM todos os cargos, ocupados e vagos, pertencentes ao Quadro de Pessoal das FAFEID.
Art. 6.
Para compor a estrutura regimental da UFVJM:
Ifica criado o cargo de Reitor, código CD-1;
IIfica criado o cargo de Vice-Reitor, código CD-2, por transformação do cargo CD-2 remanejado das FAFEID;
IIIficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, 15 (quinze) Cargos de Direção - CD, sendo 4 (quatro) CD-3 e 11 (onze) CD-4, e 62 (sessenta e duas) Funções Gratificadas - FG, sendo 7 (sete) FG-1, 14 (quatorze) FG-2, 13 (treze) FG-3, 16 (dezesseis) FG-4 e 12 (doze) FG-5; e
IVsão remanejados para a UFVJM os Cargos de Direção - CD e as Funções Gratificadas - FG que, na data da publicação desta Lei, estiverem alocados às FAFEID.
Parágrafo únicoOs cargos de direção e funções gratificadas ficam alocados na UFVJM de acordo com o Anexo desta Lei.
Art. 7.
A administração superior da UFVJM será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no Estatuto e no Regimento Geral.
§ 1ºA Presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - UFVJM.
§ 2ºO Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais e regulamentares.
§ 3ºO Estatuto e o Regimento Geral da UFVJM disporão sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 8.
O patrimônio da UFVJM será constituído:
Ipelos bens e direitos que integrarem o patrimônio das FAFEID, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, à UFVJM;
IIpelos bens e direitos que a Universidade vier a adquirir;
IIIpelas doações ou legados que receber;
IVpor incorporações que resultem de serviços realizados pela Universidade.
Parágrafo únicoOs bens e direitos da UFVJM serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser nos casos e condições permitidos em lei.
Art. 9.
Os recursos financeiros da UFVJM serão provenientes de:
Idotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais adicionais e transferências e repasses que lhe forem conferidos;
IIauxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados e Municípios ou por quaisquer entidades, públicas ou privadas;
IIIrecursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais;
IVresultados de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;
Vreceitas eventuais a título de retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros; e
VIsaldo de exercícios anteriores, observado o disposto na legislação específica.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
Itransferir saldos orçamentários das FAFEID para a UFVJM, observadas as mesmas atividades, projetos, operações especiais, com as respectivas categorias econômicas e grupos de despesas previstos na lei orçamentária, nos exercícios em que esta não tenha sido incluída como unidade orçamentária naquele instrumento legal;
IIpraticar os demais atos necessários à efetivação do disposto nesta Lei.
Art. 11.
As dotações orçamentárias necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento aprovado para as FAFEID, neste exercício.
Art. 12.
Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional da Universidade, na forma de seu Estatuto e do seu Regimento Geral, os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro tempore, conforme dispuser o Ministério da Educação.
Art. 13.
Ministério da Educação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, adotará as providências necessárias à elaboração do Estatuto da UFVJM, a ser aprovado pela instância própria, na forma da legislação pertinente.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de setembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.9.2005.

ANEXO

CARGOREMANEJADOS DAS FAFEIDNOVOSTOTAL
CD-1011
CD-2101
CD-3145
CD-461117
Subtotal81624
FG-18715
FG-201414
FG-301313
FG-4111627
FG-501212
Subtotal196281
TOTAL2778105

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