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Leis Ordinárias

Lei nº 11170, de 2 de setembro de 2005

Lei 11170

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal do Senado Federal.

Faço saber que o Congresso Nacional rejeitou o veto total aposto ao Projeto de Lei do Senado nº 371, de 2004 (PL nº 4.845, de 2005, na Câmara dos Deputados), e eu, RENAN CALHEIROS, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 7º do art. 66 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
É alterada em 15% (quinze por cento), a partir de 1º de novembro de 2004, a remuneração dos servidores públicos do Senado Federal e dos seus Órgãos Supervisionados.
Parágrafo únicoSão declarados insubsistentes, no âmbito do Senado Federal e dos seus Órgãos Supervisionados, os efeitos do Ato Conjunto nº 1, de 2004, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 2 de setembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.9.2005.

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