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Leis Ordinárias

Lei nº 11152, de 29 de julho de 2005

Lei 11152

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Art. 1.
Fica criada a Universidade Federal do Triângulo Mineiro - UFTM, com natureza jurídica de autarquia, por transformação da Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro, com sede e foro no município de Uberaba, Minas Gerais, vinculada ao Ministério da Educação.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Transforma a Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro - FMTM em Universidade Federal do Triângulo Mineiro - UFTM e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A UFTM terá por objetivo ministrar ensino superior de graduação e pós-graduação, promover atividades de extensão e desenvolver a pesquisa, em especial, na área da Saúde.
Art. 3.
A UFTM, observado o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, organizará sua estrutura e forma de funcionamento nos termos da lei, de seu Estatuto, de seu Regimento Geral e das normas legais pertinentes.
Parágrafo únicoEnquanto não forem aprovados seu Estatuto e Regimento Geral, a UFTM será regida pelo Estatuto e Regimento da FMTM, no que couber, e pela legislação federal de ensino.
Art. 4.
Passam a integrar a Universidade Federal do Triângulo Mineiro, sem solução de continuidade, independentemente de qualquer formalidade, as unidades e respectivos cursos, de todos os níveis, atualmente ministrados pela Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro.
Parágrafo únicoOs alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos passam igualmente a integrar o corpo discente da UFTM, independentemente de adaptação ou qualquer outra exigência formal.
Art. 5.
Ficam redistribuídos para a UFTM todos os cargos, ocupados e vagos, pertencentes ao Quadro de Pessoal da FMTM.
Art. 6.
Para compor a estrutura regimental da UFTM, ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, 1 (um) cargo de direção CD-1, 3 (três) cargos de direção CD-3, 11 (onze) funções gratificadas FG-1 e 15 (quinze) funções gratificadas FG-3.
Parágrafo únicoOs cargos de direção e funções gratificadas da UFTM ficam alocados de acordo com o Anexo I desta Lei.
Art. 7.
A administração superior da UFTM será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no Estatuto e no Regimento Geral.
§ 1ºA Presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFTM.
§ 2ºO Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o Reitor em suas faltas ou impedimentos legais e/ou temporários.
§ 3ºO Estatuto da UFTM disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 8.
O patrimônio da UFTM será constituído:
Ipelos bens e direitos que integrarem o patrimônio da FMTM, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, à UFTM;
IIpelos bens e direitos que a Universidade vier a adquirir;
IIIpelas doações ou legados que receber;
IVpor incorporações que resultem de serviços realizados pela Universidade.
Parágrafo únicoOs bens e direitos da UFTM serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser nos casos e condições permitidos em lei.
Art. 9.
Os recursos financeiros da UFTM serão provenientes de:
Idotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais adicionais e transferências e repasses que lhe forem conferidos;
IIauxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados e Municípios ou por quaisquer entidades, públicas ou privadas;
IIIrecursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais;
IVresultados de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;
Vreceitas eventuais a título de retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros; e
VIsaldo de exercícios anteriores, observado o disposto na legislação específica.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
Itransferir saldos orçamentários da FMTM para a UFTM, observadas as mesmas atividades, projetos, operações especiais, com as respectivas categorias econômicas e grupos de despesas previstos na lei orçamentária, nos exercícios em que esta não tenha sido incluída como unidade orçamentária naquele instrumento legal;
IIpraticar os demais atos necessários à efetivação do disposto nesta Lei.
Art. 11.
As dotações orçamentárias necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento aprovado para a FMTM, neste exercício.
Art. 12.
Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional da Universidade, na forma de seu Estatuto e do seu Regimento Geral, os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro tempore, pelo Ministério da Educação.
Art. 13.
Ministério da Educação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, tomará as providências necessárias para a elaboração do Estatuto da UFTM, a ser aprovado pela instância própria, na forma da legislação pertinente.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º .8.2005.

ANEXO I

CARGOTRANSFERIDOS DA FMTMEXTINTOS DA FMTMNOVOSTOTAL
CD-10011
CD-21001
CD-34037
CD-4160016
Subtotal210425
FG-11401125
FG-3001515
FG-44313030
FG-5444040
Subtotal1011726110
TOTAL1221730135

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