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Leis Ordinárias

Lei nº 11133, de 14 de julho de 2005

Lei 11133

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Dia Nacional de Luta da Pessoa Portadora de Deficiência.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É instituído o Dia Nacional de Luta da Pessoa Portadora de Deficiência, que será celebrado no dia 21 de setembro.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Erenice Guerra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.7.2005 e retificado no D.O.U. de 18.7.2005.

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