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Leis Ordinárias

Lei nº 11121, de 25 de maio de 2005

Lei 11121

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho, a ser celebrado no dia 28 de abril de cada ano.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Ricardo José Ribeiro Berzoini

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.5.2005.

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