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Leis Ordinárias

Lei nº 11112, de 13 de maio de 2005

Lei 11112

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 1.121 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para incluir, como requisito indispensável à petição da separação consensual, o acordo entre os cônjuges relativo ao regime de visitas dos filhos menores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei inclui, como requisito da petição inicial da ação de separação consensual, o acordo dos cônjuges acerca do regime de visitas dos filhos menores.
Art. 2.
O inciso II do art. 1.121 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 1.121.
........................................................................

............................................................................................

IIo acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas;

..................................................................................." (NR)

Art. 3.
O art. 1.121 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º , renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º :

"

Art. 1.121.
.........................................................................
§ 1º......................................................................................
§ 2ºEntende-se por regime de visitas a forma pela qual os cônjuges ajustarão a permanência dos filhos em companhia daquele que não ficar com sua guarda, compreendendo encontros periódicos regularmente estabelecidos, repartição das férias escolares e dias festivos." (NR)
Art. 4.
(VETADO).

Brasília, 13 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Marcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.5.2005.

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