Leis Ordinárias
Lei nº 11106, de 28 de março de 2005
Lei 11106
"
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera os arts. 148, 215, 216, 226, 227, 231 e acrescenta o art. 231-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
....................................................................................
....................................................................................." (NR)
" Posse sexual mediante fraude
......................................................................................" (NR)
" Atentado ao pudor mediante fraude
........................................................................................
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos." (NR)
"
"CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOAS
..........................................................................................
..........................................................................................." (NR)
" Tráfico internacional de pessoas
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
" Tráfico interno de pessoas
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Brasília, 28 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.3.2005.