Leis Ordinárias
Lei nº 11104, de 21 de março de 2005
Lei 11104
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de brinquedotecas nas unidades de saúde que ofereçam atendimento pediátrico em regime de internação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 21 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Humberto Sérgio Costa Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.3.2005.