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Leis Ordinárias

Lei nº 11035, de 22 de dezembro de 2004

Lei 11035

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Art. 1. Art. 293. Art. 2.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 293 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 293.
...........................................................................
Iselo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

.............................................................................

§ 1ºIncorre na mesma pena quem:
Iusa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;
IIimporta, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;
IIIimporta, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
a)em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
b)sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.

.............................................................................

§ 5ºEquipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1º , qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.2004

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