Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 11003, de 16 de dezembro de 2004

Lei 11003

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, de modo a incluir, na Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, a interligação das rodovias federais BR-405 e BR-116, com extremos localizados, respectivamente, nos Estados da Paraíba e do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O item 2.2.2 – Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, subitem Ligações, integrante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, passa a vigorar acrescido da interligação das rodovias BR-405 e BR-116, com a seguinte descrição:

"2.2.2 - ................................................................

..UNIDADESEXTENSÃOSuperposição
BRPONTOS DE PASSAGEMDA(KM)BR/km
..FEDERAÇÃO..
.Ligações...
...........................................................
.Uiraúna (entroncamento com aPB/CE75-
.........BR-405) – Poço Dantas/PB –...
.divisa PB/CE – Icó/CE...
.(entroncamento com a BR-116)...
...........................................................

................................................................................."

Art. 2.
O traçado definitivo do trecho de que trata o art. 1º desta Lei, bem como seu número, serão definidos pelo órgão competente.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Alfredo Nascimento

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.2004

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.