Leis Ordinárias
Lei nº 10970, de 12 de novembro de 2004
Lei 10970
"Art. 2º .............................................................................
............................................................................." (NR)
"Art. 8º Os vinhos serão classificados: O teor de açúcar e a denominação para classe serão fixados, para cada produto, no regulamento desta Lei.
"Art. 9º Vinho de mesa é o vinho com teor alcoólico de 8,6% (oito inteiros e seis décimos por cento) a 14% (catorze por cento) em volume, podendo conter até uma atmosfera de pressão a 20º C (vinte graus Célsius).
"
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos da Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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............................................................................." (NR)
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............................................................................." (NR)
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............................................................................."
............................................................................." (NR)
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Brasília, 12 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
Luiz Fermando Furlan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.11.2004