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Leis Ordinárias

Lei nº 10878, de 8 de junho de 2004

Lei 10878

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta o inciso XVI ao caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, para permitir a movimentação da conta vinculada em caso de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"

Art. 20.
.............................................................................

............................................................................................

XVInecessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições:
a)o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;
b)a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e
c)o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento.

....................................................................................." (NR)

Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Amir Lando

Ciro Ferreira Gomes

Olívio de Oliveira Dutra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9 . 6.2004

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