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Leis Ordinárias

Lei nº 10830, de 23 de dezembro de 2003

Lei 10830

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera os arts. 61, 105 e 338 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre especificidades dos veículos de duas e de três rodas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 61 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 61.
................................................
§ 1º...................................................

...................................................

II...................................................
a)...................................................
1)110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas;

..................................................." (NR)

Art. 2.
(VETADO)
Art. 3.
(VETADO)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Olívio de Oliveira Dutra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.2003

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