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Leis Ordinárias

Lei nº 10764, de 12 de novembro de 2003

Lei 10764

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Art. 1.
O parágrafo único do art. 143 da Lei no 8.069, de 13 julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 143.
..............................................
Parágrafo únicoQualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome." (NR)
Art. 2.
O art. 239 da Lei no 8.069, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"

Art. 239.
..............................................
Parágrafo únicoSe há emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência." (NR)

Art. 3.
O art. 240 da Lei no 8.069, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 240.
Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva, cinematográfica, atividade fotográfica ou de qualquer outro meio visual, utilizando-se de criança ou adolescente em cena pornográfica, de sexo explícito ou vexatória:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1ºIncorre na mesma pena quem, nas condições referidas neste artigo, contracena com criança ou adolescente.
§ 2ºA pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos:
Ise o agente comete o crime no exercício de cargo ou função;
IIse o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial." (NR)
Art. 4.
O art. 241 da Lei no 8.069, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 241.
Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente:

Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1ºIncorre na mesma pena quem:
Iagencia, autoriza, facilita ou, de qualquer modo, intermedeia a participação de criança ou adolescente em produção referida neste artigo;
IIassegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo;
IIIassegura, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computadores ou internet, das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo.
§ 2ºA pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos:
Ise o agente comete o crime prevalecendo-se do exercício de cargo ou função;
IIse o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial." (NR)
Art. 5.
O art. 242 da Lei no 8.069, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 242.
..............................................

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos." (NR)

Art. 6.
O art. 243 da Lei no 8.069, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 243.
..............................................

Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave." (NR)

Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de novembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.11.2003

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