Leis Ordinárias
Lei nº 10764, de 12 de novembro de 2003
Lei 10764
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência." (NR)
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Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
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Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
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Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos." (NR)
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Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave." (NR)
Brasília, 12 de novembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.11.2003