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Leis Ordinárias

Lei nº 10763, de 12 de novembro de 2003

Lei 10763

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta artigo ao Código Penal e modifica a pena cominada aos crimes de corrupção ativa e passiva.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 33 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:

"

Art. 33.
......................................................

........................................................

§ 4ºO condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais." (NR)
Art. 2.
O art. 317 do Decreto-Lei no 2.848, de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 317.
......................................................

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

........................................................" (NR)

Art. 3.
O art. 333 do Decreto-Lei no 2.848, de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 333.
......................................................

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

........................................................" (NR)

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de novembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.11.2003

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