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Leis Ordinárias

Lei nº 10738, de 17 de setembro de 2003

Lei 10738

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a criação de subsidiárias integrais do Banco do Brasil S.A. para atuação no segmento de microfinanças e consórcios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a criar, nos termos do art. 251 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, duas subsidiárias integrais, a saber:
Ium banco múltiplo, com o objetivo de atuação especializada em microfinanças, consideradas estas o conjunto de produtos e serviços financeiros destinados à população de baixa renda, inclusive por meio de abertura de crédito a pessoas físicas de baixa renda e microempresários, sem a obrigatoriedade de comprovação de renda; e
IIuma administradora de consórcios, com o objetivo de administrar grupos de consórcio destinados a facilitar o acesso a bens duráveis e de consumo, inclusive a pessoas físicas de baixa renda e microempresários, com ou sem qualquer comprovação de renda.
§ 1ºOs estatutos sociais das subsidiárias integrais serão aprovados pelo Conselho de Administração do Banco do Brasil S.A., a quem caberá autorizar à diretoria daquela instituição a prática dos demais atos necessários à constituição das empresas.
§ 2ºAs subsidiárias integrais poderão participar, majoritária ou minoritariamente, do capital de sociedade de crédito ao microempreendedor, de que trata a Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, e de outras empresas privadas, desde que necessário ao alcance dos seus objetos sociais.
§ 3ºÉ permitida a admissão futura de acionistas nas subsidiárias integrais criadas nos termos deste artigo, observado o disposto no art. 253 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 2.
As subsidiárias integrais de que trata o art. 1o sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Art. 3.
(VETADO)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.9.2003

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