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Leis Ordinárias

Lei nº 10710, de 5 de agosto de 2003

Lei 10710

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, para restabelecer o pagamento, pela empresa, do salário-maternidade devido à segurada empregada gestante.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 71.
salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Parágrafo único(Revogado pela Lei no 9.528, de 10 de dezembro de 1997)" (NR)

"

Art. 71-A.
........................................................................
Parágrafo únicoO salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social." (NR)

"

Art. 72.
..........................................................................
§ 1ºCabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
§ 2ºA empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.
§ 3ºO salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa será pago diretamente pela Previdência Social." (NR)

"

Art. 73.
Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:

..................................................................................." (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos benefícios requeridos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.

Brasília, 5 de agosto de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Ricardo José Ribeiro Berzoini

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.8.2003

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