Leis Ordinárias
Lei nº 10695, de 1 de julho de 2003
Lei 10695
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera e acresce parágrafo ao art. 184 e dá nova redação ao art. 186 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, alterado pelas Leis nos 6.895, de 17 de dezembro de 1980, e 8.635, de 16 de março de 1993, revoga o art. 185 do Decreto-Lei no 2.848, de 1940, e acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Pena detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Pena reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Pena reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
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I queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;
II ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184;
III ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;
IV ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184." (NR)
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Brasília, 1o de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.7.2003