A comercialização da safra de soja de 2003 não estará sujeita às exigências pertinentes à Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, com as alterações da Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001.§ 1ºA comercialização de que trata este artigo só poderá ser efetivada até 31 de janeiro de 2004, inclusive, devendo o estoque existente após aquela data ser destruído, mediante incineração, com completa limpeza dos espaços de armazenagem para recebimento da safra de 2004.
§ 2ºO prazo de comercialização de que trata o § 1o poderá ser prorrogado por até sessenta dias por Decreto do Poder Executivo.
§ 3ºA soja mencionada no caput deverá ser obrigatoriamente comercializada como grão ou sob outra forma que destrua as suas propriedades produtivas, sendo vedada sua utilização ou comercialização como semente.
§ 4ºO Poder Executivo poderá adotar medidas de estímulo à exportação da parcela da safra de soja de 2003 originalmente destinada à comercialização no mercado interno, ou cuja destinação a essa finalidade esteja prevista em instrumentos de promessa de compra e venda firmados até a data da publicação da Medida Provisória no 113, de 26 de março de 2003.
§ 5ºO disposto nos §§ 1o e 3o não se aplica à soja cujos produtores ou fornecedores tenham obtido a certificação de que trata o art. 4o desta Lei.
§ 6ºO Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante portaria, poderá excluir do regime desta Lei a safra de soja do ano de 2003 produzida em regiões nas quais comprovadamente não se verificou a presença de organismo geneticamente modificado.