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Leis Ordinárias

Lei nº 10638, de 6 de janeiro de 2003

Lei 10638

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa Permanente de Combate à Seca – PROSECA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Permanente de Combate à Seca – PROSECA, com os seguintes objetivos:

I – realização de estudo detalhado de todas as disponibilidades hídricas locais do Semi-árido do Nordeste;

II – identificação de alternativas de complementação da demanda hídrica do Semi-árido do Nordeste;

III – implementação de ações imediatas destinadas à eliminação do déficit hídrico do Semi-árido setentrional do Nordeste;

IV – implementação de projeto permanente de utilização otimizada e sustentada dos recursos hídricos locais do Semi-árido do Nordeste;

V – capacitar a população para a convivência harmônica com o clima e o ecossistema semi-árido, aproveitando plenamente suas potencialidades.

Art. 2.
(VETADO)
Art. 3.
O Programa Permanente de Combate à Seca – PROSECA será custeado por:

I – recursos de dotações consignadas nos orçamentos da União e dos Estados e Municípios situados na área do Semi-árido definida como Polígono das Secas;

II – doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

III – financiamentos provenientes de instituições financeiras ou de fomento ao desenvolvimento, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

IV – recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal;

V – outras fontes de recursos que lhe forem especificamente destinadas.

Art. 4.
(VETADO)
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de janeiro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Ciro Gomes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.1.2003

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